
DIVÓRCIO DIRETO
A maioria decide pelo DIVÓRCIO DIRETO, pois não há necessidade de justificar os motivos que ensejaram o fim do casamento, sendo considerado um DIREITO DO CÔNJUGE. Não há contestação. Mesmo contra a vontade de um dos cônjuges, o Juiz dará a sentença de divórcio, prosseguindo com o processo em relação a outros assuntos, como partilha de bens e dívidas, guarda e visita de filhos menores e pensão.

DIVÓRCIO LITIGIOSO
O divórcio litigioso é aquele em que não há consenso entre as partes e existe um processo judicial para que um juiz decida qual caminho a separação seguirá. Diversos são os motivos que podem levar desavenças e discordâncias para que o processo seja litigioso, como:
- Divergências quanto à guarda dos filhos;
- Divergências quanto à divisão de bens;
- Incompatibilidade em valores de pensão;
- Quando uma das partes não aceita a separação.
Sendo assim, por não ser um processo de comum acordo, o divórcio litigioso é um processo mais demorado, custoso e burocrático quando comparado aos consensuais. Para que essa separação se consume, o divórcio desse tipo sempre será judicial, ou seja, precisa ser feito na Justiça com acompanhamento de um advogado.
O direito de requerer o divórcio, sem prévia separação judicial ou fática, encontra respaldo no artigo 226, § 6° da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n° 66/2010.
Conforme o artigo 34 da Lei n° 6.515/77, a ação de divórcio litigioso deve seguir o rito comum ordinário, ou simplesmente “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), com a observação das normas especiais do capítulo do CPC que trata “das ações de família” (arts. 693 a 699).
DIVÓRCIO CONSENSUAL (AMIGÁVEL)
O consensual é aquele em que as partes estabelecem em comum acordo as cláusulas da separação e requerem apenas sua homologação em juízo. No divórcio consensual os ex-cônjuges poderão ser representadas por um único advogado que detenha a confiança de ambos.
SEPARAÇÃO DE FATO
Com a separação de Fato, o seja, quando um dos cônjuges deixam o lar, ocorre imediatamente a interrupção dos deveres do casamento. Significa que terá fim o DEVER DE COABITAÇÃO, REGIME DE BENS E DEVER DE FIDELIDADE.
Com o fim do DEVER DE COABITAÇÃO, um dos cônjuges podem sair da casa, sem que isso represente “abandono do lar”.
O fim do REGIME DE BENS, pressupõe que todos os bens adquiridos após a data da separação de fato não serão partilhados. Contudo, se um dos cônjuges adquirir bens, até um mês da separação de fato, o outro poderá investigar se os bens foram adquiridos com dinheiro comum do casal e, nesse caso, deverá ser dividido de acordo com o regime de bens.
Quanto ao DEVER DE FIDELIDADE, embora a “infidelidade” não seja mais motivo para imputar a “culpa” a que traiu, após a separação de fato cessa o dever de fidelidade.
SEPARAÇÃO JUDICIAL
Embora não seja mais comum, ainda é possível fazer a separação judicial, antes do divórcio. Muitos casais preferem ajuizar o divórcio após um ano da separação judicial, pois diante da incerteza se querem mesmo por fim ao casamento, caso decidam retomar a sociedade conjugal, não haverá necessidade de um novo casamento, mas apenas pedirem o RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
Caso decidam pelo fim do casamento, podem pedir a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (Divórcio Indireto)
O DIVÓRCIO CONSENSUAL PODE SER REALIZADO DE FORMA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
Sim! É perfeitamente possível que o divórcio consensual seja realizado pelo cartório (extrajudicial), ou ainda, pelo juiz (judicial). Entretanto, independente da via eleita pelas partes, a presença do advogado será indispensável.
Caso as partes optem pela realização do divórcio via cartório, ou seja, o divórcio extrajudicial, elas deverão observar os seguintes critérios:
- não possuir filhos menores e incapazes, ou, se possuírem, deverão comprovar na petição que os interesses relativos aos direitos dos filhos (pensão, guarda, visitas) já estão sendo discutido em juízo, informando, para tanto o número de protocolo da ação.
- a mulher não pode estar em período gestacional (grávida);
- deve haver consenso entre as partes, sobre todos os termos ali discutidos.
É importante esclarecer ainda que, o divórcio extrajudicial é uma opção das partes, portanto, mesmo que ex-casal preencha todos os requisitos acima elencados, eles podem, se assim desejarem, optar pelo divórcio consensual judicial.
Para te ajudar na hora da escolha, vamos listar as vantagens do divórcio consensual extrajudicial e judicial.
- VANTAGENS DO DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL
Na hipótese do divórcio consensual judicial, todas as questões inerentes ao fim do casamento poderão ser abordadas pelas partes, inclusive, as questões relativas aos interesses e direitos dos filhos menores.
Se o acordo estabelecido pelo ex casal na Ação de Divórcio consensual atender as necessidades e direitos dos filhos menores, o Ministério Público irá se manifestar favorável a homologação do acordo. Assim, o juiz terá sua atuação voltada para aprovar os termos estabelecidos pelas partes.
A razão fala mais alto do que a emoção no divórcio consensual. Conduta que preserva o bom relacionamento familiar, principalmente o convívio com os filho.
- VANTAGENS DO DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL
O divórcio extrajudicial quando consensual, ou divórcio de cartório, é um processo menos burocrático, menos oneroso e mais célere. Quando inexiste partilha de bens e filhos menores, preenchidos os requisito próprios e a disponibilidade do cartório escolhido, o divórcio consensual extrajudicial pode ser realizado em um único dia.
Isso se dá em função do divórcio de cartório não possuir um rito complexo, com prazos ou outros atos processuais, como ocorre no divórcio consensual judicial, que depende da ação de serventuários e da decisão do juiz. A escritura pública de divórcio emitida pelo cartório, possui a mesma validade e eficácia da sentença judicial.
UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO
Se o casal conviveu como se casados fossem, antes do casamento, configurando UNIÃO ESTÁVEL, será necessário informar no processo para que os bens e dívidas adquiridos nesse período sejam partilhados. Isso porque na União Estável, o regime de casamento é o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS e todos os bens adquiridos durante a União Estável e o casamento deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada, independente se um dos cônjuges contribuiu para a compra dos bens.
PARTILHA DOS BENS
Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina o aspecto econômico e financeiro do casal. É pelo regime de bens que fica estabelecido como toda essa questão funcionará.
Ou seja, é pelo regime de bens que fica estabelecido o que é de cada um durante o matrimônio: quais bens são de cada cônjuge, e quais bens são dos dois (são patrimônio comum do casal).
Também é pelo regime de bens que se estabelece o destino dos bens após a dissolução do casamento, quer seja por divórcio, quer seja pela morte.
A partilha dos bens vai depender do regime de bens adotado pelo casal.
REGIME DE BENS
Comunhão Parcial de Bens (Código Civil, art. 1.658)
É o “regime padrão” da lei atual. Isso significa que, se nenhum outro regime for escolhido pelo casal, será aplicado ao casamento o regime de bens da comunhão parcial. Essa mesma regra vale para as uniões estáveis. comunicam-se os bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento (chamados de aquestos) – e não se comunicam os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes de se casar (chamados de particulares).
Vale lembrar que os bens que cada cônjuge receber durante o casamento, por doação e por herança, não se comunicam. De igual forma, não se comunicam bens que sejam considerados “instrumentos de trabalho” de um dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio.
Comunhão Universal de Bens (Código Civil, art. 1.667)
A comunhão universal era o regime de bens padrão no Código Civil anterior (de 1916). Em razão disso, esse regime costumava ser o mais frequente, sobretudo nos casamentos mais antigos.
Como regra geral, a lógica da comunhão universal também é muito simples: todo o patrimônio dos cônjuges se comunica. Pouco importa se a aquisição de tal patrimônio ocorreu antes ou depois do matrimônio.
Separação Convencional (Código Civil, art. 1.687) x Separação Obrigatória (Código Civil, art. 1.641)
Boa parte das pessoas não sabe que existem dois regimes diferentes de separação de bens. Um deles, o da separação convencional, pode ser livremente escolhido pelos nubentes (tal como os demais regimes acima explicados) e o outro, o da separação obrigatória, não é passível de escolha – pois é um regime imposto pela lei em determinadas circunstâncias.
Já a separação obrigatória é provavelmente o regime mais polêmico de todos, sobretudo após o advento da Lei 12.344/2010, que obrigou que o casamento das pessoas maiores de 70 anos automaticamente adotasse tal regime.

GUARDA COMPARTILHADA E UNILATERAL
O instituto da guarda compartilhada foi inserido ao Código Civil de 2002 através da edição da lei 11.698/2008, qual instituiu e disciplinou a guarda compartilhada.
Sob este prisma vejamos o que diz o Art. 1.583 do Código Civil, acompanhado da segunda parte do § 1º do suscitado dispositivo:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se[…] por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Extrai-se do dispositivo acima, que a guarda compartilhada, nada mais é que uma responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres de pais separados sobre a criação dos filhos comuns.
Em outras palavras, a guarda compartilha constituiu-se uma modalidade de guarda onde, pai e mãe compartilham de forma igualitária as responsabilidades e o exercício de direitos e deveres sob a criação dos filhos.
Vejamos o conceito de guarda unilateral disposto na primeira parte do § 1º do Art. 1.583:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua […]
Diferentemente da guarda compartilhada na guarda unilateral, os direitos e deveres inerentes à criação dos menores, será atribuída a um só dos genitores ou alguém que lhe substitua.
Todavia, na guarda unilateral embora não haja um compartilhamento de deveres e direitos, o Código Civil obriga o genitor que não a detenha à supervisionar os interesses dos filhos, para os fins de solicitar informações e/ou prestações de contas.
A guarda unilateral é o conjunto de direitos e deveres atribuído à um só dos genitores, sem contudo, desobrigar o outro genitor à supervisionar o filho e prestar toda a assistência além de dispensar os cuidados necessários ao infante.
DÚVIDAS FREQUENTES
- Meu marido “saiu de casa” dizendo que não quer mais o casamento. O que devo fazer?
Permaneça na casa com seus filhos (se tiver filhos). Recomendo conversarem se realmente desejam pôr fim ao casamento. Caso decidam mesmo, tentem fazer um acordo em relação à guarda dos filhos, visita, pensão alimentícia e partilha dos bens e dívidas para ser CONSENSUAL. O Divórcio consensual é a melhor decisão para ambos, porque, além de prolongar o sofrimento e desgastes com ma longa ação judicial, será menos custoso financeiramente.
2. Devo ajuizar logo a ação de divórcio?
Sim. Se o divórcio for consensual, a orientação é ajuizar a ação e pedir a homologação das cláusulas do acordo ao Juiz. Agora, se for LITIGIOSO, o melhor é primeiro garantir uma renda, ajuizando logo a AÇÃO DE ALIMENTOS para os filhos menores e para o cônjuge (caso não tenha condições de pagar suas despesas)
Na AÇÃO DE ALIMENTOS é possível pedir uma liminar para que o Juiz determine o apagamento dos alimentos imediatamente.
Aconselho não “misturar” os pedidos. Ajuíze a AÇÃO DE ALIMENTOS saparadamente da AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS. O mais importante nesse momento é garantir uma renda para pagar alimentos, aluguel, condominio, colégio, água, luz, etc.
3. Quanto devo pedir na ação de alimentos?
Depende de quanto o filhos menores necessitem e, também, da capacidade de quem vai pagar. O valor deve ser razoável e proporcional á renda do alimentante (quem paga). Não adianta pedir 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, SE NO CONTRACHEQUE DELE ESTÁ REGISTRADO QUE GANHA 2 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Caso o alimentante possui “outras rendas por fora”, SERÁ PRECISO COMPROVAR COM DOCUMENTOS.
4. Qual é o melhor para os filhos? Guarda Unilateral ou Compartilhada?
Depende sempre do que for melhor para os filhos menores. O ideal é a guarda compartilhada para evitar maiores prejuízos de ordem psicológica dos filhos. Mas se não for possível, deve ser de quem possui melhores condições para cuidar dos filhos.
5. Qual o custo de um divórcio?
Caso o divórcio seja consensual, será necessário o recolhimento de taxas e demais emolumentos. Esses valores variam de acordo com a tabela do cartório. Se as partes não tiverem condições econômicas de arcar com esses valores, é possível que estes sejam liberados mediante a apresentação de uma declaração de incapacidade econômica.
Quando o divórcio ocorre pela via judicial, existem os custos do processo e também os honorários dos advogados envolvidos.
6. Como é feita a divisão de bens?
A divisão dos bens é realizada conforme o regime escolhido durante o casamento. Dependendo do tipo, os bens podem ser divididos em sua totalidade, ou ainda, repartidos apenas aqueles sendo adquiridos durante o casamento. É preciso checar caso a caso.
7. Como fica a questão dos filhos?
Caso existam filhos menores, o divórcio, mesmo que consensual, deve ser feito pela via judicial, conforme explicamos. Nesse caso, o casal deverá acordar a respeito da guarda da criança, que poderá ser exercida pela mãe, pelo pai ou por uma pessoa diversa aos pais. Atualmente, a preferência é que a guarda seja acordada de forma compartilhada, ou seja, tanto pela mãe quanto pelo pai.
Além da guarda, o casal também deve acordar sobre a pensão, que levará em consideração as necessidades econômicas do filho e as condições financeiras dos pais. Deve pagar a pensão aquele que não exerce a guarda.
8. Tenho direito à pensão?
Mesmo que não tenham filhos, é possível que um dos cônjuges solicite ao outro o pagamento de uma pensão. Isso deve ocorrer apenas quando uma parte não possui condições ou capacidade para desenvolver um trabalho, seja por motivo de doença, seja em razão de alguma questão existente no casamento. Em todo caso, os pedidos de pensão, em geral, não são aceitos quando o divórcio envolve duas pessoas saudáveis e com idade apropriada para o trabalho.
Quando existe a renúncia ao recebimento da pensão na petição do divórcio, esse pedido não poderá ser revogado, logo, não existe a possibilidade de se mudar de ideia depois.
9. Vou precisar alterar meu nome?
Segundo o entendimento dos Tribunais, em regra, não cabe à Justiça, mas, sim, ao próprio indivíduo decidir se quer o não voltar a utilizar o nome de solteiro. Segundo o Código Civil (art. 1578), o cônjuge que é declarado como culpado na ação de separação perde o direito de usar o sobrenome do outro. No entanto, essa alteração será feita somente se for requerida pelo cônjuge considerado inocente. Caso essa modificação no nome cause prejuízos para a identificação do cônjuge , ou, ainda, distinção entre o seu nome de família e o nome dos filhos do casal, entre outros danos, pode haver a manutenção do nome.
Você já conhecia essas regras sobre o divórcio? Tem dúvidas sobre como funciona o processo? Precisa contratar um advogado especialista? Envie uma mensagem abaixo!

