Homologação de Sentença de Divórcio n Brasil
Homologação de divórcio no Brasil
O procedimento de homologação de uma sentença estrangeira segue a Resolução n. 9/STJ de 4/5/2005. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado mediante petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. O brasileiro que casou e se divorciou em outro país, por sentença judicial, pode requerer a homologação do divórcio no Brasil no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ao homologar a decisão, o STJ dará eficácia aos termos da decisão proferida.
Certo é que a autoridade brasileira (no caso os ministros do STJ), poderá homologar o título (sentença) parcialmente ou deixar de homologar se visualizar na decisão afronta ao Direito Brasileiro ou falta de algum requisito.
Para que a sentença seja homologada por completo, há requisitos formais a serem observados, quais sejam:
- Ter sido proferida por autoridade competente: no caso o juiz/autoridade competente para o caso no país estrangeiro;
- Comprovar que as partes envolvidas foram chamadas para conhecer o processo: afim de que não haja decisão sem que uma das partes tome conhecimento;
- Ter transitado em julgado: Ou seja, que seja uma decisão em que não se pode mais recorrer;
- Não ofender a soberania nacional;
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ALBERTO ARAÚJO, é formado há 28 anos. Possui Mestrado em Direitos Humanos e Fundamentais (Madrid-2009). Professor de Direito de diversas Faculdades do Distrito Federal e especialista em Ação de Homologação de Divórcio no Brasil há 20 anos.

O artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil dispõe: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
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LEGISLAÇÃO SOBRE A AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO NO BRASIL
O artigo 1º do Provimento do CNJ dispõe: “A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”

Quando há Partilha de bens, pensão alimentícia e/ou guarda de filhos
O provimento diferencia o divórcio puro do divórcio qualificado. O divórcio consensual puro ou simples, consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio, podendo dispor sobre a questão do nome de casada/nome de solteira. Já o divórcio consensual qualificado consiste no divórcio que além de dissolver o matrimônio faz disposição sobre guarda de filhos, pensão alimentícia e/ou partilha de bens.
Isto é, caso o divórcio tenha sido litigioso ou se foi consensual (amigável), mas dispõe sobre outras questões como guarda de filhos, alimentos e partilha de bens continua sendo necessária a homologação no STJ nos mesmos termos que já se fazia.
Somente não é necessária a homologação no STJ e o divórcio estrangeiro poderá ser averbado direto no cartório do casamento no Brasil quando for consensual (amigável) e não tiver nenhuma outra disposição na sentença.
Importante se faz salientar que mesmo nos casos em que se aceita fazer a averbação direta no cartório é importante consultar um advogado, pois há a necessidade de comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira que muitas vezes não está expresso na sentença. E ainda se houver a mudança de nome, há de se comprovar tal mudança.
Necessidade de concordância do ex-cônjuge
Há dois caminhos para se fazer a homologação de sentença estrangeira: amigavelmente ou de forma litigiosa. Na primeira alternativa, basta que ambos os cônjuges apresentem concordância documentada à autoridade brasileira.
Já quando a parte não quer ter contato com o ex-cônjuge ou quando não sabe onde o mesmo está residindo, o processo será litigioso. Sendo o processo litigioso, a autoridade brasileira encaminhará uma carta rogatória ao ex-cônjuge e lhe comunicará a existência do processo de homologação.
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DÚVIDAS FREQUENTES
NÃO REGISTREI MEU CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR NO CONSULADO BRASILEIRO NEM NO BRASIL. PRECISO FAZER O REGISTRO ANTES DE HOMOLOGAR O DIVÓRCIO?
NÃO. Se não registrou o casamento no Consulado brasileiro nem fez a transcrição no Brasil, esse procedimento poderá ser feito no Cartório do I° Oficio de Registro Civil de Brasília-DF. Pode ser feito ao mesmo tempo, o registro do casamento e a averbação da homologação do divórcio na certidão de casamento.
Será necessário, nesse caso, uma cópia da certidão de nascimento do brasileiro para que seja enviado um ofício ao cartório que registrou o nascimento para averbação do divórcio.
Mas, se foi feito o registro no Consulado, basta apresentar a CERTIDÃO DE REGISTRO emitida pelo Consulado e, nesse caso, não precisa apostilar a certidão de casamento nem traduzir no Brasil.
QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAR O DIVÓRCIO NO BRASIL?
- Copia integral da sentença original de divórcio APOSTILADA no país que foi realizado o divórcio OU legalizado no Consulado Brasileiro, nos caso dos países que não são signatários da Convenção de HAIA;
- Cópia da sentença do divórcio APOSTILADA traduzido por tradutor juramentado, NO BRASIL
- Certidão de trânsito em Julgado da sentença APOSTILADA (original e traduzida)
- Cópia do RG E CPF
- Cópia do passaporte do ex-cônjuge ou RG E CPF (se tiver do Brasil)
- Cópia da certidão de casamento apostilada, original e traduzida (se o casamento foi realizado no exterior)
- Carta de anuência do seu ex-cônjuge (envio o modelo)
- Procurações assinadas pelos EX-CÔNJUGES
OBS: Se o ex-cônjuge for estrangeiro e concordar em assinar a procuração e carta de anuência redigida em português e datada do Brasil, o processo será mais rápido e mais barato, pois não haverá necessidade de apostilamento nem tradução.
CASO O EX-CÔNJUGE NÃO CONCORDE COM A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO NO BRASIL. O QUE DEVO FAZER?
Neste caso, o processo será LITIGIOSO, e o ex-cônjuge será citado por carta rogatória. Se estiver em lugar incerto e não sabido, será citado por EDITAL.
O ideal é que seja consensual e o ex-cônjuge assine a CARTA DE ANUÊNCIA. Dessa forma, a homologação será concluída em no máximo dois meses.
TODOS OS DOCUMENTOS PRECISAM SER APOSTILADOS (LEGALIZADOS)?
SIM. Todos os documentos emitidos no exterior (sentença, certidão de casamento), devem ser APOSTILADOS no País onde foi feito o divórcio, para reconhecer a autenticidade do documento.
A TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS PODE SER FEITA NO EXTERIOR?
NÃO. A tradução dos documentos deve ser feita NO BRASIL, por tradutor juramentado, ou seja, concursado, cuja lista encontra-se disponível no site da Junta Comercial dos estados no Brasil. Os sítios eletrônicos das juntas podem ser acessados pela internet, no seguinte endereço: http://www.dnrc.gov.br
APÓS A HOMOLOGAÇÃO O QUE PRECISA SER FEITO?
Após a sentença de homologação pelo Presidente do STJ, será expedida a CARTA DE SENTENÇA, que deverá ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento no Brasil para averbar o divórcio.
Se o casamento não foi registrado no Brasil, será necessário fazer o registro e emitir a Certidão de Casamento no Cartório do 1.º Ofício de Registro Civil de Brasília-Distrito Federal.
QUAL O CURSO PARA FAZER A HOMOLOGAÇÃO?
O Valor das custas iniciais para ajuizar a ação é de R$ 236,30.
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